Ahgora Blog

10 Mar

A Portaria 373/11, publicada em 28 de fevereiro de 2011 no Diário Oficial da União, apresenta uma série de mudanças ao sistema de registro eletrônico de ponto. A alteração do início da obrigatoriedade da Portaria 1.510/2009 - de 1° de Março para 1º de setembro de 2011 - é o item mais conhecido pela sociedade.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Além da prorrogação, ocorreu a abertura para soluções ”alternativas” caso haja acordo coletivo junto ao sindicato. No entanto, o MTE delimitou algumas características para os novos sistemas:

Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1° Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Analisar o que mudou é fácil. Mas o que fazer com as indefinições do MTE? O Ministério do Trabalho desde agosto de 2009 não deixa claro como fica a situação de legalidade no mercado de registro de ponto. Para a sociedade ainda restam dúvidas, como: i) qual a situação dos trabalhadores lesados até o presente momento, ii) quem assegura os investimentos realizados por empregadores no SREP atual, iii) quando será apresentada a revisão e aperfeiçoamento do SREP após a análise do grupo de estudo (ver artigo abaixo).

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Importante ressaltar nossa tranquilidade frente as incertezas geradas pelo MTE. Nosso software é oferecido ao mercado como serviço e isso nos garante mais agilidade na resposta a novas definições que ainda virão.

Escute a entrevista da Ahgora na CBN:

 

Quer saber mais sobre a Portaria 373?

Como nosso objetivo é esclarecer e facilitar o entendimento sobre as mudanças que o MTE apresenta. Recomendamos a leitura da versão completa.

Portaria n° 373, de 25 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1° Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.